CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO001042/2025
DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/12/2025
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR077766/2025
NÚMERO DO PROCESSO: 10162.207377/2025-55
DATA DO PROTOCOLO: 15/12/2025
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL
ELETRICO DE CATALAO GOIAS, CNPJ n. 06.885.083/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBINO DE REZENDE JUNIOR;
E
SINDIREPA – SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO
DE GOIAS, CNPJ n. 37.880.747/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIO
BARBOSA DE ARRUDA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025
a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, com abrangência territorial em
Catalão/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente
a 01 (um) salário-mínimo legal, acrescido de 20% (vinte inteiros por cento), após o
término do contrato de experiência celebrado entre as partes, não incluídos os
trabalhadores de limpeza, ajudantes no processo produtivo, auxiliares de serviços diversos
e do setor administrativo.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA – DA CONTA SALÁRIO
As empresas que mantiverem contam salário em estabelecimentos bancários para seus
empregados, arcarão com todas as taxas e demais despesas cobradas pela instituição
financeira, ficando o valor do salário integral para o empregado.
§ 1º – As empresas não arcarão com o pagamento das despesas bancárias quando o
empregado optar por conta corrente diversa ou diferente da indicada pela empresa.
§ 2º – O empregado deverá apresentar as despesas que serão de responsabilidade da
empresa no mês subsequente por escrito, sob pena de perder o direito de reembolso.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA QUINTA – DOS AUMENTOS SALARIAIS
As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, denominação: SINDICATO DAS AUTO
REFORMADORAS DE GOIAS, sigla: SINDIREPA, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS ,
SIMECAT , concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de abril de 2025,
aumento salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), incidentes sobre o salário
vigente em 1º de abril de 2024. A diferença do retroativa será paga na forma de abono em
parcelas a serem negociadas com o Sindicato Laboral.
§ 1º – Os empregados admitidos após 1º/05/2024 farão jus ao aumento salarial previsto
nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos)
do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias.
§ 2º – As diferenças salariais devidas em virtude do aumento salarial previsto nesta
Cláusula e no parágrafo anterior deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês
subsequente ao registro da CCT.
§ 3º – Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes deverão ser
aplicados sobre a parte fixa.
§ 4º- Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no
período de 1º de maio de 2024, a 1 de abril de 2025 e em data posterior.
CLÁUSULA SEXTA – DO SALÁRIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de
salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a
discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.
§ 1º- O pagamento do salário em espécie será efetuado dentro do horário de trabalho.
§ 2º- O pagamento do salário por depósito em conta corrente dispensa o empregado de
assinar o recibo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO PROFISSINALIZANTE/APERFEIÇOAMENTO PROFI
Fica facultado as empresas conceder apenas aos empregados que preencherem as
condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente de
CURSO PROFISSIONALIZANTE/APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, no valor
correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do salário piso da CCT (cláusula terceira), a
partir do mês subsequente à conclusão do curso, que deverá ser comprovado
documentalmente à empresa, durante a vigência dessa CCT.
§ 1º- Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado participar de
curso, com carga horário mínima de 30 (trinta) horas, desde que a empresa esteja de
acordo com o conteúdo do referido curso, o horário que serão ministrados as aulas e o
valor do curso.
§ 2º – O curso deverá ser custeado integralmente pelo trabalhador, sem qualquer custo
adicional para a empresa, podendo o empregador facilitar sua participação com a
flexibilização de jornada diária e/ou outro benefício.
§ 3º- Nos termos do que dispõe o § 2º, do Art. 457 da CLT, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n. 13467/2017, ainda que percebido com habitualidade, o PRÊMIO POR
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL em nenhuma hipótese
se integrará ao salário contratual do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, seja
previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se
computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações,
outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.
§ 4º – A vigência do prêmio de participação em curso de aperfeiçoamento, será por um
período de 12 (doze) meses subsequentes ao término do curso, ou até o término da
vigência dessa CCT.
§ 5º – Quando o investimento no treinamento for feito pelo Empregador, caso de o
empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa, em período inferior a um ano
após o término do curso, deverá devolver à empresa o valor do curso, com desconto nas
verbas rescisórias, sem limite de valor na rescisão contratual e/ou em processo ajuizado
para tanto.
§ 6º – Para o caso de o empregado realizar, em consenso com a empresa, mais de um
curso, o benefício poderá ser acumulativo durante o período especificado no caput da
presente cláusula.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade quando devido, será calculado, independentemente do porte
da empresa, sobre o salário-mínimo nacional.
§1° Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou
setor, o Sindicato Profissional poderá reivindicar à empresa envolvida que apresente o
LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambientais de Trabalho), no prazo de 30 dias.
§2º Não apresentado o referido Laudo, os Sindicatos, em conjunto e em consenso,
poderão contratar uma pessoa (física ou jurídica) para apresentar o LTCAT (Laudo Técnico
das Condições do Ambientais de Trabalho).
§3º Caso seja apurado local insalubre, os envolvidos poderão promover gestões visando a
eliminação ou redução das condições reputadas insalubres ou, ainda, realizar diretamente
com a empresa e o Sindicato Profissional acordo coletivo para pagamento dos adicionais;
§4°Caso não seja possível eliminar ou reduzir as condições insalubres ou formalizar o
acordo, far-se-á um levantamento técnico, através de profissionais, órgãos ou entidades
competentes, com a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, com base em
LTCAT solicitado pelas entidades sindicais convenentes, nos termos da legislação vigente,
e a partir da ciência do laudo, a prestação e pagamento imediato dos adicionais
reconhecidos, bem como a emissão dos respectivos PPPs (Perfil/Profissiográfico
Previdenciário).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA – DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
As empresas deverão conceder apenas aos empregados que preencherem as condições
estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E
PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do salário piso da
CCT (cláusula terceira).
§ 1º – Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir
integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de
referência, não se tolerando atrasos e faltas, ainda que justificadas por atestados médicos
ou por lei, e não sofrer punições de advertência ou suspensões, excetuadas as faltas
referidas no parágrafo seguinte.
§ 2º- Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas
de casamento do empregado (devidamente comprovado pela certidão estabelecida em
lei) ou pela doação voluntária de sangue (devidamente comprovada pelo atestado da
instituição coletora de sangue) observados os limites estabelecidos no art. 473 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º- Nos termos do que dispõe o § 2º, do Art. 457 da CLT, com a redação que lhe foi dada
pela Lei n. 13467/2017, ainda que percebido com habitualidade, o Prêmio de Assiduidade
e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual do empregado
para qualquer fim, seja trabalhista, seja previdenciário, devendo ser pago em destaque na
folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário,
adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas
rescisórias.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE DA TARDE
As empresas fornecerão aos seus empregados, diariamente, café da manhã e lanche da
tarde, constituídos por 01 pão francês com manteiga e um copo de leite com café, ficando
expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se
integrará ao salário do empregado para nenhum fim legal.
§ 1º – O horário dispendido pelo empregado para gozo e fruição dos benefícios
alimentares consistentes no café da manhã e no lanche da tarde não se integrarão a
jornada laboral como tempo de efetivo trabalho e/ou tempo a disposição do empregador.
§3º As empresas que não cumprirem o avençado no “caput” desta cláusula, ficarão
obrigadas a indenizar os trabalhadores em valor pecuniário equivalente ao do benefício
alimentar não fornecido, limitado o valor de R$5,00/dia útil de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO
Aos empregados, a partir do registro da CCT, abrangidos por esta convenção, fica
assegurado o Auxílio Alimentação, sem natureza salarial, no valor nominal de R$ 200, 00
(duzentos reais).
§ 1 – O Auxílio Alimentação será creditado aos empregados em cartão magnético, da
bandeira Vale Card, e valor de R$ 10,00 (Dez reais) para manutenção do cartão de
alimentação e será custeada pelo empregado.
§ 2º – Ante a inabitualidade de seu pagamento, face a sujeição ao adimplemento de
condições para sua concessão, a forma de repasse ao empregado, o Auxílio Alimentação
em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo valor
ser creditado no meio escolhido, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º
salário, adicionais, horas extras, gratificações, e outras verbas pagas pelo empregador e
verbas rescisórias.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes legais do empregado que vier a óbito, a título de
auxílio funeral, a quantia equivalente a um salário mensal do trabalhador falecido, em
parcela única, limitando-se o benefício ao valor máximo de R$ 2.001,33 (dois mil e um
reais e trinta três centavos).
§ 1º – Para recebimento do benefício previsto nesta cláusula, o interessado apresentará o
atestado de óbito do empregado e comprovante emitido pelo INSS pertinente ao
benefício previdenciário em que figura como dependente do falecido, provando estar
apto a receber verbas rescisórias e levantar depósitos do FGTS, ou documento emitido
pelo cartório ou juízo competente, reconhecendo-o como sucessor nos termos da
legislação civil.
§ 2º – Para as empresas que disponibilizarem seguro de vida em grupo, é lícito que
cobrem de seus empregados percentuais de suas cotas-partes e aplicação do valor do
auxílio conforme apólice de seguros da empresa, ficando desobrigada do pagamento do
auxílio constante no caput.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
As partes estabelecem que a assistência e/ou homologação da rescisão do contrato de
trabalho (TRCT) será facultativa a ser realizada no Sindicato Profissional.
§1º As empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias por meio
de depósito em conta corrente do trabalhador e/ou cheque de emissão própria, que não
poderá ser cruzado e desde que aceito pelo empregado.
§2º Para fins de homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato laboral,
será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
a) carta de preposto, individual e firmada pelo representante legal da empresa;
b) aviso prévio ou carta de dispensa;
c) atestado de exame demissional do empregado (ASO);
d) comprovante de pagamento de salários dos últimos 12 (doze) meses;
e) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), em 05 (cinco) vias;
f) CTPS com anotações atualizadas;
g) GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa), acompanhada de
Demonstrativo do Trabalhador;
h) extrato atualizado de ocorrências do FGTS;
i) chave de identificação para saque do FGTS;
j) guia de seguro-desemprego;
k) ficha ou livro de registro de empregados, atualizado.
§3º A homologação do termo rescisório realizada pelo sindicato laboral implicará o
pagamento, pelo empregador, de taxa de homologação no valor de R$ 80,00 (oitenta
reais), valor este a ser integralmente revertido para o Sindicato dos Trabalhadores.
§ 4º – Ao firmar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho mediante a assistência
sindical regulamentada nesta Cláusula o empregado outorgará ao empregador plena geral
e irretratável quitação pelas parcelas rescisórias discriminadas no referido termo, nada
mais podendo reclamar na Justiça do Trabalho quaisquer diferenças, seja a que título for
salvo parcelas expressamente ressalvadas no ato da assistência.
§5º SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E
MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS, SIMECAT não poderá recusar a homologação,
mas fica facultado, se entender cabível, opor ressalva na forma do parágrafo anterior.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
As partes pactuam que a empresa e o respectivo empregado, assistido pelo Sindicato
Profissional acordante, poderão, mediante termo escrito, realizar a quitação anual das
verbas pagas ao empregado, nos termos do artigo 507-B da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT).
§1º O termo de quitação anual discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas
mensalmente, constando também a quitação anual concedida pelo empregado, com
eficácia liberatória quanto às parcelas nele especificadas.
§2º As verbas discriminadas no termo de quitação anual terão plena, geral e irrevogável
quitação pelas partes para qualquer efeito legal.
§3º É facultado o empregador efetuar homologação do termo de quitação anual, e será
realizada com a assistência do sindicato laboral, mediante agendamento prévio junto à
entidade sindical.
§4º O valor devido pela homologação do termo de quitação anual e do TRCT será de
R$300,00 (trezentos reais) por ato, a ser pago pelo empregador e integralmente revertido
para o Sindicato dos Trabalhadores.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
As empresas poderão por regulamento interno disciplinar o uso de aparelhos celulares
por seus empregados
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS COMPENSAÇÕES
As empresas, ao seu critério, poderão compensar as horas de trabalho antecipadamente
nas semanas em que houver feriados no seu início ou no final, desde que seja feito
acordo específico com anuência do sindicato laboral.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO BANCO DE HORAS
O banco de horas terá validade de 1 (um) ano, no período de 1 de maio 2025 a 30 de abril
de 2026. Fica autorizada a instituição de regime especial de compensação de jornada, por
meio de banco de horas, desde que o mesmo seja acordado com o sindicato laboral, de
1h (uma hora) negativa por 1h (uma hora) positiva ou, vice-versa, em favor do
empregador ou do empregado.
§ 1º A compensação de jornada em regime de banco de horas no referente às horas
negativas poderá ser feita mediante prorrogação da jornada normal de labor diário em até
duas horas por ordem do empregador, que por sua vez, não poderá exceder a dez horas
diárias e as pertinentes às horas positivas por concessão de folga ao empregado, sem
prejuízo de sua remuneração, também por ordem do empregador.
§ 2º Por ocasião do término do prazo de vigência relativo ao banco de horas, observar-se
á o seguinte: as horas positivas serão pagas como extras, conforme o percentual previsto
em lei; as horas negativas não serão zeradas, cabendo o desconto do valor respectivo nos
salários dos empregados.
§ 3º Havendo rescisão do contrato de trabalho, as horas positivas serão pagas como horas
extras e negativas não serão zeradas, cabendo o desconto do valor respectivo nos salários
dos empregados e nos créditos rescisórios.
§ 4º A compensação da jornada de sábado com alteração da jornada durante a mesma
semana, fica desde já autorizado.
CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA VIA
COLETOR DE DADOS
As empresas ficam autorizadas a adotar sistema alternativo de ponto para fins de registro
da jornada laboral diária do empregado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº
373/2011 e do artigo 74, § 2º, da CLT.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ESTUDANTES
Fica assegurado aos empregados estudantes de 1º e 2º graus, dispensa de 02 (duas) horas
antes do término do expediente normal de trabalho, nos dias de provas. Os estudantes
que prestarem concurso vestibular terão as horas correspondentes ao mesmo justificadas,
desde que comprovem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados
não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da
semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante
escala ou turnos de revezamento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de
benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir
da solicitação.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS UNIFORMES
Quando as empresas instituírem o uso de uniformes de trabalho ficarão obrigadas a
fornecerem duas unidades por ano, gratuitamente, e os empregados obrigados a usá-los,
sob pena de a recusa caracterizar-se infração disciplinar punível na forma da lei.
§ 1º – Quando da substituição do uniforme ou em caso de rescisão contratual, o
EMPREGADO deverá devolvê-lo, qualquer que seja seu estado de conservação.
§ 2º – O EMPREGADO é responsável pela higienização do uniforme, sem necessidade de
procedimentos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso
comum.
§ 3º- O EMPREGADOR fica autorizado a consignar qualquer logomarca ao uniforme, sem
direito ao pagamento pelo uso de imagem para o EMPREGADO.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO TREINAMENTO
No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com
equipamentos de proteção (EPI e EPCs), quando necessário, e lhe dará conhecimento das
áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais agentes agressivos do
seu posto de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS EXAMES OBRIGATÓRIOS
Os exames admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente
por conta do empregador.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas que possuem acima de 50 (cinquenta) empregados concederão licença de
meio-dia apenas aos sete diretores (que possuem direito à estabilidade) do SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL
ELETRICO DE CATALAO GOIAS- SIMECAT, quando convocados pela Presidência, uma vez
por ano, para participarem das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração,
inclusive do Prêmio de Assiduidade e Pontualidade estabelecido na Cláusula Sétima e seus
parágrafos, desta Convenção Coletiva de Trabalho.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E INFORMAÇÕES
INSTITUCIONAIS
As indústrias abrangidas por esta convenção coletiva são obrigadas a atualizar os dados
cadastrais e informações institucionais junto ao Sindicato Patronal da categoria SINDIREPA
– GO a cada 6 (seis) meses, e sempre que houver alteração nas seguintes informações:
Proprietários, Sócios, administradores da empresa e responsável ou escritório de
contabilidade.
Parágrafo Primeiro: A atualização deverá ser realizada de forma completa e precisa
através de formulário, a fim de garantir que as informações mantidas pelo Sindicato
Patronal SINDIREPA- GO estejam sempre corretas e atualizadas, permitindo o adequado
cumprimento das obrigações legais e convencionais. A empresa terá um prazo máximo de
30 (trinta) dias para fazer as atualizações após a mudança.
Parágrafo Segundo: Sugerimos que a atualização seja feita no mês de janeiro e no mês
julho, a empresa deverá entrar em contato com o SINDIREPA- GO e solicitar o formulário
de atualização cadastral, através do e-mail go.sindirepa@gmail.com, ou WhatsApp 62
99627- 9690.
Parágrafo Terceiro: A falta de atualização dos dados, passados 30 dias da comunicação da
secretaria do SINDIREPA, resultará no descumprimento desta obrigação e a empresa fica
sujeita a penalidade de R$300,00 (trezentos reais) revestida em prol do Sindicato da
Reparação Automotiva do Estado de Goiás- SINDIREPA.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DEVIDA AO
SINDICATO DOS TRABALHADORES
Ficam as empresas obrigadas, quando formalmente solicitadas pelo sindicato laboral, a
encaminhar suas GFIPs e/ou DCTFWeb, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da
data da solicitação. O sindicato laboral, por sua vez, compromete-se a resguardar o sigilo
das informações recebidas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei
nº 13.709/2018)
Considerando autorização obtida em assembleia com os trabalhadores, aberta à toda a
categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT;
Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi
representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI
do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no
presente Instrumento;
Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no
instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º
da Constituição Federal;
Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato laboral a manter
negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo
prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial,
destinados à entidade sindical laboral, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT
(lei 13.467/2017);
Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo
para todos os representados pela entidade sindical;
Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:
§1º. As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar de todos
os seus empregados e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade
assistencial/negocial, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada empregado
(per capita), mensalmente, compreendendo o período de 1º Dezembro de 2025 a 31 de
março de 2026, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato
laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da
categoria profissional. Os valores retroativos poderão serem pagos em duas parcelas.
§2º. Não procedendo a empresa ao desconto/repasse na forma anteriormente prevista,
terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar justificativa escrita e
efetuar o repasse.
§3º. Ultrapassados os 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o sindicato
laboral deverá notificar em até 90 (noventa) dias, por qualquer meio eficaz de
comunicação escrita (carta e e-mail), a empresa em questão, para que esta regularize o
repasse dos descontos da contribuição. Se, mesmo após a regular notificação, a empresa
que não proceder com os recolhimentos/repasses dos descontos, será responsável
integralmente pelos valores devidos / não repassados ao sindicato dos trabalhadores.
§4º. As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo)
dia do mês subsequente ao do desconto a Planilha descrita no Anexo I, preenchida com o
nome completo do trabalhador, função, data de admissão, valor e competência do
desconto.
§5º. As importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser recolhidas através de boleto
bancário emitido pelo sindicato laboral até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente de
cada desconto.
§6º. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição ao
desconto da mensalidade assistencial, devendo os trabalhadores interessados
manifestarem-se, mensalmente, por meio de formulário próprio a ser preenchido no
departamento financeiro da entidade sindical laboral, nos primeiros 07 (sete) dias
corridos de cada mês, também poderá ocorrer no primeiro dia de sábado, após quinto dia
útil de cada mês, de forma excepcional, sendo que nos demais finais de semana a
entidade laboral seguirá fechada para atendimento ao público.
§7º. Recebida a carta de oposição, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias
úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX.
§8º. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição
deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional SIMECAT, que assume toda
e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO DE
FORTALECIMENTO SINDICAL
Conforme entendimento do STF no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com
repercussão geral reconhecida (Tema 935), todas as empresas da categoria, sejam elas
associadas ou não associadas, incluindo as empresas enquadradas no Simples Nacional,
deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial patronal, também conhecida
como contribuição de fortalecimento sindical patronal, de acordo com o art. 513 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal
tem como principal finalidade viabilizar a implementação da negociação coletiva,
compartilhando os custos por toda a categoria representada, independentemente de a
empresa ser associada ou não ao SINDIREPA.
§ 2º O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical
patronal deverá ser recolhido por todas as empresas da categoria no valor de R$500,00
(quinhentos reais). Sendo essa contribuição corrigida para 2027 pelo índice oficial do
IPCA.
§ 3º O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical
deverá ser pago por meio de uma guia específica enviada pelo SINDIREPA, até o dia 20 de
janeiro de 2026. Caso a empresa deseje parcelar o valor da contribuição deverá enviar
Email (go.sindirepa@gmail.com) para o SINDIREPA para que ocorra a negociação podendo
haver parcelamento em até 3 vezes.
§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento) do valor arrecadado será direcionado a
Federação das Indústrias do Estado de Goiás.
§ 5º No caso de a empresa possuir matriz fora do Estado de Goiás e filiais localizadas na
base de representação do SINDIREPA, o recolhimento da contribuição assistencial
patronal/contribuição de fortalecimento sindical será realizado por cada filial, com o valor
calculado com base no faturamento individual de cada uma delas.
§ 6º A ausência do pagamento da guia no prazo determinado resultará em uma multa de
2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso.
§ 7º A falta de arrecadação da contribuição assistencial patronal/contribuição de
fortalecimento sindical resultará na ausência de representação patronal na negociação
coletiva do próximo ano, devido à falta de receita para financiar o processo de
negociação.
§ 8º Foi ainda garantindo que as empresas não associadas e que não concordam com o
pagamento da contribuição assistencial possam confeccionar documento referente a
carta de oposição da referida contribuição tendo prazo comum de 10 (dez) dias corridos a
partir do dia seguinte da inserção da convenção coletiva no site do SINDIREPA para se
opor ao pagamento da contribuição assistencial e entregar a carta de oposição
diretamente no SINDIREPA, de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários: 09:00 às
12:00 horas e 14:00 às 17:00 horas.
§ 9º A título de divulgação o sindicato o SINDIREPA deverá publicar em seu site (página
principal) comunicado a respeito da abertura do prazo de oposição ao pagamento da
contribuição.
§ 10º As empresas que não compareceram na assembleia e não fizeram o direito de
oposição no prazo estabelecido no parágrafo 7º da presente cláusula deverão efetuar o
pagamento da contribuição assistencial, sendo elas associadas ou não.
§ 11º As empresas associadas que estiverem em conformidade com o estatuto do
SINDIREPA, pela ocasião da assinatura dessa CCT, estarão isentas da obrigação de
recolhimento da taxa de contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento
sindical patronal.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS CCT DE OUTRO SINDICATO PATRONAL
Todas as Convenções Coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS,
mesmo as anteriores, com outro SINDICATO PATRONAL que estão relacionadas à categoria
ou à abrangência do SINDIREPA são declaradas sem efeito ou nulas, manter e só serão
aplicadas após confirmação pelo SINDIREPA em votação e aprovação em assembleia
convocada para esse fim específico, desde que respeitado o quórum legal e estatutário.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA MULTA
Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) a ser aplicada à empresa que descumprir
quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, com
limite máximo de R$300,00 (trezentos reais) dentro do período da convenção coletiva à
empresa.
§ 1º – A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação
devidamente corrigida, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.
§ 2º – Quando a infração se referir à penalidade à empresa, a multa será revertida ao
empregado.
§ 3º – Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da
multa, após aviso do empregado à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10
(dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação sem multa. Descumprida a
notificação no prazo, ser-lhe-á aplicada a multa.
§ 4º – O valor da multa não poderá ultrapassar à obrigação principal, em cumprimento a
OJ 54. da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá por um período de 12 meses, iniciando
em 1º de abril de 2025 e terminando em 31 de março de 2026.
As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico no prazo de um
ano, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices
de inflação, ou por provocação motivada da parte interessada por escrito.
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora
convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte,
em virtude da legislação governamental.
Por estarem justos e convencionados assinam as partes a presente Convenção Coletiva de
Trabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E
MATERIAL ELETRICO DE CATALAO GOIAS e o Sindirepa-GO se comprometem a promover
conjuntamente, cursos profissionalizantes, de qualificação e requalificação profissional
para os trabalhadores da categoria, de acordo com a demanda das empresas, através de
convênios com instituições governamentais, do sistema “S” ou afins, bem como por
iniciativa própria das entidades em parceria.
CARLOS ALBINO DE REZENDE JUNIOR
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE
CATALAO GOIAS
MARIO BARBOSA DE ARRUDA
PRESIDENTE
SINDIREPA – SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I – ATA DE PROVAÇÃO LABORAL
Anexo (PDF)
ANEXO II – LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
ANEXO III – ATA DE APROVAÇÃO DO ACORDO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego
na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br


