Convenção Coletiva de Trabalho – 2025/2026 – RIO VERDE – GO

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000026/2026
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/01/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001763/2026
NÚMERO DO PROCESSO: 10162.200236/2026-92
DATA DO PROTOCOLO: 15/01/2026

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO TRAB IND METALURGICA MEC MAT ELETR.RIO VERDE, CNPJ n. 00.951.050/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS;

E

SINDIREPA – SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 37.880.747/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIO BARBOSA DE ARRUDA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho

previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS, com abrangência territorial em Acreúna/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Cachoeira Alta/GO, Caçu/GO, Itajá/GO, Itarumã/GO, Maurilândia/GO, Montividiu/GO, Paranaiguara/GO, Quirinópolis/GO, Rio Verde/GO, Santa Helena de Goiás/GO, São Simão/GO e Turvelândia/GO.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PISO SALARIAL

Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo legal, acrescido de 20% (vinte inteiros por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes, não incluídos os trabalhadores de limpeza, ajudantes no processo produtivo, auxiliares de serviços diversos e do setor administrativo.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA QUARTA – DA CONTA SALÁRIO

As empresas que mantiverem contam salário em estabelecimentos bancários para seus empregados, arcarão com todas as taxas e demais despesas cobradas pela instituição financeira, ficando o valor do salário integral para o empregado.

§ 1º – As empresas não arcarão com o pagamento das despesas bancárias quando o empregado optar por conta corrente diversa ou diferente da indicada pela empresa.

§ 2º – O empregado deverá apresentar as despesas que serão de responsabilidade da empresa no mês subsequente por escrito, sob pena de perder o direito de reembolso.

SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA

CLÁUSULA QUINTA – DOS AUMENTOS SALARIAIS

As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, denominação: SINDICATO DAS AUTO REFORMADORAS DE GOIAS, sigla: SINDIREPA, e RIO VERDE, ACREUNA, APARECIDA DO RIO DOCE, CACHOEIRA ALTA, CAÇU, ITAJÁ, ITARUMÃ, MAURILÂNDIA, MONTIVIDÍU, PARANAIGUARA, QUIRINÓPOLIS, SANTA HELENA DE GOIÁS, SÃO SIMÃO E TURVELÂNDIA, concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de abril de 2025, aumento salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de abril de 2024. A diferença do retroativa será paga na forma de abono em parcelas a serem negociadas com o Sindicato Laboral.

§ 1º – Os empregados admitidos após 1º/05/2024 farão jus ao aumento salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

§ 2º – As diferenças salariais devidas em virtude do aumento salarial previsto nesta Cláusula e no parágrafo anterior deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao registro da CCT.

§ 3º – Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes deverão ser aplicados sobre a parte fixa.

§ 4º – Serão compensadas as alterações salariais concedidas espontaneamente no período de 1 de maio de 2024 a 1 de abril de 2025 e em data posterior.

CLÁUSULA SEXTA – DO SALÁRIO

As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados.

§ 1º- O pagamento do salário em espécie será efetuado dentro do horário de trabalho.

§ 2º- O pagamento do salário por depósito em conta corrente dispensa o empregado de assinar o recibo.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO PROFISSINALIZANTE/APERFEIÇOAMENTO PROFI

Fica facultado as empresas conceder apenas aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente de CURSO PROFISSIONALIZANTE/APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, no valor correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do salário piso da CCT (cláusula terceira), a partir do mês subsequente à conclusão do curso, que deverá ser comprovado documentalmente à empresa, durante a vigência dessa CCT.

§ 1º- Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado participar de curso, com carga horário mínima de 30 (trinta) horas, desde que a empresa esteja de acordo com o conteúdo do referido curso, o horário que serão ministrados as aulas e o valor do curso.

§ 2º – O curso deverá ser custeado integralmente pelo trabalhador, sem qualquer custo adicional para a empresa, podendo o empregador facilitar sua participação com a flexibilização de jornada diária e/ou outro benefício

§ 3º- Nos termos do que dispõe o § 2º, do Art. 457 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13467/2017, ainda que percebido com habitualidade, o PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, seja previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.

§ 4º – A vigência do prêmio de participação em curso de aperfeiçoamento, será por um período de 12 (doze) meses subsequentes ao término do curso, ou até o término da vigência dessa CCT.

§ 5º – Quando o investimento no treinamento for feito pelo Empregador, caso de o empregado pedir demissão ou for demitido por justa causa, em período inferior a um ano após o término do curso, deverá devolver à empresa o valor do curso, com desconto nas verbas rescisórias, sem limite de valor na rescisão contratual e/ou em processo ajuizado para tanto.

§ 6º – Para o caso de o empregado realizar, em consenso com a empresa, mais de um curso, o benefício poderá ser acumulativo durante o período especificado no caput da presente cláusula.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA OITAVA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade quando devido, será calculado, independentemente do porte da empresa, sobre o salário-mínimo nacional.

§1° Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou setor, o Sindicato Profissional poderá reivindicar à empresa envolvida que apresente o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambientais de Trabalho), no prazo de 30 dias.

§2º Não apresentado o referido Laudo, os Sindicatos, em conjunto e em consenso, poderão contratar uma pessoa (física ou jurídica) para apresentar o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambientais de Trabalho).

§3º Caso seja apurado local insalubre, os envolvidos poderão promover gestões visando a eliminação ou redução das condições reputadas insalubres ou, ainda, realizar diretamente com a empresa e o Sindicato Profissional acordo coletivo para pagamento dos adicionais;

§4°Caso não seja possível eliminar ou reduzir as condições insalubres ou formalizar o acordo, far-se-á um levantamento técnico, através de profissionais, órgãos ou entidades competentes, com a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, com base em LTCAT solicitado pelas entidades sindicais convenentes, nos termos da legislação vigente, e a partir da ciência do laudo, a prestação e pagamento imediato dos adicionais reconhecidos, bem como a emissão dos respectivos PPPs (Perfil/Profissiográfico Previdenciário).

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA NONA – DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE

As empresas deverão conceder apenas aos empregados que preencherem as condições estabelecidas nos parágrafos desta cláusula, Prêmio mensal decorrente da ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE, no valor correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do salário piso da CCT (cláusula terceira).

§ 1º – Para fazer jus ao Prêmio instituído nesta cláusula deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias úteis do mês de referência, não se tolerando atrasos e faltas, ainda que justificadas por atestados médicos ou por lei, e não sofrer punições de advertência ou suspensões, excetuadas as faltas referidas no parágrafo seguinte.

§ 2º- Não prejudicarão a percepção do Prêmio instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado (devidamente comprovado pela certidão estabelecida em lei) ou pela doação voluntária de sangue (devidamente comprovada pelo atestado da instituição coletora de sangue) observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3º- Nos termos do que dispõe o § 2º, do Art. 457 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13467/2017, ainda que percebido com habitualidade, o Prêmio de Assiduidade e Pontualidade em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual do empregado para qualquer fim, seja trabalhista, seja previdenciário, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, outros prêmios pagos pelo empregador e verbas rescisórias.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA – DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE DA TARDE

As empresas fornecerão aos seus empregados, diariamente, café da manhã e lanche da tarde, constituídos por 01 pão francês com manteiga e um copo de leite com café, ficando expresso que o valor correspondente não será considerado salário utilidade e não se integrará ao salário do empregado para nenhum fim legal.

§ 1º – O horário dispendido pelo empregado para gozo e fruição dos benefícios alimentares consistentes no café da manhã e no lanche da tarde não se integrarão a jornada laboral como tempo de efetivo trabalho e/ou tempo a disposição do empregador.

§3º As empresas que não cumprirem o avençado no “caput” desta cláusula, ficarão obrigadas a indenizar os trabalhadores em valor pecuniário equivalente ao do benefício alimentar não fornecido, limitado o valor de R$5,00/dia útil de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VALE ALIMENTAÇÃO

Aos empregados, a partir do registro da CCT, abrangidos por esta convenção, fica assegurado o Auxílio Alimentação, sem natureza salarial, no valor nominal de R$ 200, 00 (duzentos reais).

§ 1 – O Auxílio Alimentação será creditado aos empregados em cartão magnético, da bandeira Vale Card, e valor de R$ 10,00 (Dez reais) para manutenção do cartão de alimentação e será custeada pelo empregado.

§ 2º – Ante a inabitualidade de seu pagamento, face a sujeição ao adimplemento de condições para sua concessão, a forma de repasse ao empregado, o Auxílio Alimentação em nenhuma hipótese se integrará ao salário contratual para qualquer fim, devendo valor ser creditado no meio escolhido, não se computando no cálculo de férias anuais, 13º salário, adicionais, horas extras, gratificações, e outras verbas pagas pelo empregador e verbas rescisórias.

OUTROS AUXÍLIOS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AUXÍLIO FUNERAL

As empresas pagarão aos dependentes legais do empregado que vier a óbito, a título de auxílio funeral, a quantia equivalente a um salário mensal do trabalhador falecido, em parcela única, limitando-se o benefício ao valor máximo de R$ 2.001,33 (dois mil e um reais e trinta três centavos).

§ 1º – Para recebimento do benefício previsto nesta cláusula, o interessado apresentará o atestado de óbito do empregado e comprovante emitido pelo INSS pertinente ao benefício previdenciário em que figura como dependente do falecido, provando estar apto a receber verbas rescisórias e levantar depósitos do FGTS, ou documento emitido pelo cartório ou juízo competente, reconhecendo-o como sucessor nos termos da legislação civil.

§ 2º – Para as empresas que disponibilizarem seguro de vida em grupo, é lícito que cobrem de seus empregados percentuais de suas cotas-partes e aplicação do valor do auxílio conforme apólice de seguros da empresa, ficando desobrigada do pagamento do auxílio constante no caput.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

As partes estabelecem que a assistência e/ou homologação da rescisão do contrato de trabalho (TRCT) será facultativa a ser realizada no Sindicato Profissional.

§1º As empresas ficam autorizadas a efetuar o pagamento das verbas rescisórias por meio de depósito em conta corrente do trabalhador e/ou cheque de emissão própria, que não poderá ser cruzado e desde que aceito pelo empregado.

§2º Para fins de homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato laboral, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:

a) carta de preposto, individual e firmada pelo representante legal da empresa;

b) aviso prévio ou carta de dispensa;

c) atestado de exame demissional do empregado (ASO);

d) comprovante de pagamento de salários dos últimos 12 (doze) meses;

e) TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho), em 05 (cinco) vias;

f) CTPS com anotações atualizadas;

g) GRRF – Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (multa), acompanhada de Demonstrativo do

Trabalhador;

h) extrato atualizado de ocorrências do FGTS;

i) chave de identificação para saque do FGTS;

j) guia de seguro-desemprego;

k) ficha ou livro de registro de empregados, atualizado.

§3º A homologação do termo rescisório realizada pelo sindicato laboral implicará o pagamento, pelo empregador, de taxa de homologação no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), valor este a ser integralmente revertido para o Sindicato dos Trabalhadores.

§ 4º – Ao firmar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho mediante a assistência sindical regulamentada nesta Cláusula o empregado outorgará ao empregador plena geral e irretratável quitação pelas parcelas rescisórias discriminadas no referido termo, nada mais podendo reclamar na Justiça do Trabalho quaisquer diferenças, seja a que título for salvo parcelas expressamente ressalvadas no ato da assistência.

§5º SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE RIO VERDE GOIAS, não poderá recusar a homologação, mas fica facultado, se entender cabível, opor ressalva na forma do parágrafo anterior.

OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

As partes pactuam que a empresa e o respectivo empregado, assistido pelo Sindicato Profissional acordante, poderão, mediante termo escrito, realizar a quitação anual das verbas pagas ao empregado, nos termos do artigo 507-B da Consolidação das Leis do

Trabalho (CLT).

§1º O termo de quitação anual discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, constando também a quitação anual concedida pelo empregado, com eficácia liberatória quanto às parcelas nele especificadas.

§2º As verbas discriminadas no termo de quitação anual terão plena, geral e irrevogável quitação pelas partes para qualquer efeito legal.

§3º É facultado o empregador efetuar homologação do termo de quitação anual, e será realizada com a assistência do sindicato laboral, mediante agendamento prévio junto à entidade sindical.

§4º O valor devido pela homologação do termo de quitação anual e do TRCT será de R$300,00 (trezentos reais) por ato, a ser pago pelo empregador e integralmente revertido para o Sindicato dos Trabalhadores.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES NORMAS DISCIPLINARES

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES

As empresas poderão por regulamento interno disciplinar o uso de aparelhos celulares por seus empregados

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS COMPENSAÇÕES

As empresas, ao seu critério, poderão compensar as horas de trabalho antecipadamente nas semanas em que houver feriados no seu início ou no final, desde que seja feito acordo específico com anuência do sindicato laboral.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO BANCO DE HORAS

O banco de horas terá validade de 1 (um) ano, no período de 1 de maio 2025 a 30 de abril de 2026. Fica autorizada a instituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, desde que o mesmo seja acordado com o sindicato laboral, de 1h (uma hora) negativa por 1h (uma hora) positiva ou, vice-versa, em favor do empregador ou do empregado.

§ 1º A compensação de jornada em regime de banco de horas no referente às horas negativas poderá ser feita mediante prorrogação da jornada normal de labor diário em até duas horas por ordem do empregador, que por sua vez, não poderá exceder a dez horas diárias e as pertinentes às horas positivas por concessão de folga ao empregado, sem prejuízo de sua remuneração, também por ordem do empregador.

§ 2º Por ocasião do término do prazo de vigência relativo ao banco de horas, observar-se á o seguinte: as horas positivas serão pagas como extras, conforme o percentual previsto em lei; as horas negativas não serão zeradas, cabendo o desconto do valor respectivo nos salários dos empregados.

§ 3º Havendo rescisão do contrato de trabalho, as horas positivas serão pagas como horas extras e negativas não serão zeradas, cabendo o desconto do valor respectivo nos salários dos empregados e nos créditos rescisórios.

§ 4º A compensação da jornada de sábado com alteração da jornada durante a mesma semana, fica desde já autorizado.

CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO REGISTRO ELETRÔNICO E CONTROLE DA JORNADA VIA COLETOR DE DADOS

As empresas ficam autorizadas a adotar sistema alternativo de ponto para fins de registro da jornada laboral diária do empregado, nos termos dos artigos 2º e 3º da Portaria nº 373/2011 e do artigo 74, § 2º, da CLT.

JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DOS ESTUDANTES

Fica assegurado aos empregados estudantes de 1º e 2º graus, dispensa de 02 (duas) horas antes do término do expediente normal de trabalho, nos dias de provas. Os estudantes que prestarem concurso vestibular terão as horas correspondentes ao mesmo justificadas, desde que comprovem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas).

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO INÍCIO DAS FÉRIAS

O dia de início de fruição de férias individuais ou coletivas concedidas aos empregados não poderá coincidir com o domingo, feriado ou com dia já compensado no decorrer da semana trabalhada, nem com o dia destinado à folga daqueles que laboram mediante escala ou turnos de revezamento.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelo INSS, para requerimento de benefícios previdenciários ou aposentadoria, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da solicitação.

UNIFORME

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS UNIFORMES

Quando as empresas instituírem o uso de uniformes de trabalho ficarão obrigadas a fornecerem duas unidades por ano, gratuitamente, e os empregados obrigados a usá-los, sob pena de a recusa caracterizar-se infração disciplinar punível na forma da lei.

§ 1º – Quando da substituição do uniforme ou em caso de rescisão contratual, o EMPREGADO deverá devolvê-lo, qualquer que seja seu estado de conservação.

§ 2º – O EMPREGADO é responsável pela higienização do uniforme, sem necessidade de procedimentos diferentes dos utilizados para higienização das vestimentas de uso comum.

§ 3º- O EMPREGADOR fica autorizado a consignar qualquer logomarca ao uniforme, sem direito ao pagamento pelo uso de imagem para o EMPREGADO.

TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO TREINAMENTO

No primeiro dia de trabalho do empregado, a empresa fará o treinamento com equipamentos de proteção (EPI e EPCs), quando necessário, e lhe dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará os riscos dos eventuais agentes agressivos do seu posto de trabalho.

EXAMES MÉDICOS

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DOS EXAMES OBRIGATÓRIOS

Os exames admissionais, periódicos e demissionais serão obrigatórios e exclusivamente por conta do empregador.

RELAÇÕES SINDICAIS

SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas que possuem acima de 50 (cinquenta) empregados concederão licença de meio-dia apenas aos sete diretores (que possuem direito à estabilidade) do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE RIO VERDE GOIAS – SIMECAT, quando convocados pela Presidência, uma vez por ano, para participarem das reuniões da diretoria, sem prejuízo da remuneração, inclusive do Prêmio de Assiduidade e Pontualidade estabelecido na Cláusula Sétima e seus parágrafos, desta Convenção Coletiva de Trabalho.

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E INFORMAÇÕES INSTITUCIONAIS

As indústrias abrangidas por esta convenção coletiva são obrigadas a atualizar os dados cadastrais e informações institucionais junto ao Sindicato Patronal da categoria SINDIREPA – GO a cada 6 (seis) meses, e sempre que houver alteração nas seguintes informações: Proprietários, Sócios, administradores da empresa e responsável ou escritório de contabilidade.

Parágrafo Primeiro: A atualização deverá ser realizada de forma completa e precisa através de formulário, a fim de garantir que as informações mantidas pelo Sindicato Patronal SINDIREPA- GO estejam sempre corretas e atualizadas, permitindo o adequado cumprimento das obrigações legais e convencionais. A empresa terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para fazer as atualizações após a mudança.

Parágrafo Segundo: Sugerimos que a atualização seja feita no mês de janeiro e no mês julho, a empresa deverá entrar em contato com o SINDIREPA- GO e solicitar o formulário de atualização cadastral, através do e-mail go.sindirepa@gmail.com, ou WhatsApp 62 99627- 9690.

Parágrafo Terceiro: A falta de atualização dos dados, passados 30 dias da comunicação da secretaria do SINDIREPA, resultará no descumprimento desta obrigação e a empresa fica sujeita a penalidade de R$300,00 (trezentos reais) revestida em prol do Sindicato da Reparação Automotiva do Estado de Goiás- SINDIREPA.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/ASSISTENCIAL DEVIDA AO SINDICATO DOS TRABALHADORES

Ficam as empresas obrigadas, quando formalmente solicitadas pelo sindicato laboral, a encaminhar suas GFIPs e/ou DCTFWeb, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da solicitação. O sindicato laboral, por sua vez, compromete-se a resguardar o sigilo das informações recebidas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) Considerando autorização obtida em assembleia com os trabalhadores, aberta à toda a categoria, inclusive aos não filiados, na forma do artigo 617, parágrafo segundo, da CLT; Considerando que a categoria como um todo, independentemente de filiação sindical, foi representada nas negociações coletivas de acordo com o estabelecido nos incisos III e VI do artigo 8º da Constituição da República e abrangida, sem nenhuma distinção no presente Instrumento; Considerando que a representação da categoria, associados ou não e sua abrangência no instrumento normativo não afeta a liberdade sindical consagrada no inciso V do artigo 8º da Constituição Federal; Considerando que a mesma assembleia que autorizou o Sindicato laboral a manter negociações coletivas e celebrar este Instrumento anuíram, coletivamente, de modo prévio e expresso, aos descontos salariais a título de contribuição assistencial/negocial, destinados à entidade sindical laboral, nos termos do Estatuto Social e do art. 545, da CLT (lei 13.467/2017); Considerando o art. 611 da CLT que determina a aplicação do Instrumento Normativo para todos os representados pela entidade sindical; Considerando a importância de representação sindical pelas entidades de classe:

§1º. As empresas abrangidas pelo presente instrumento, obrigam-se a descontar de todos os seus empregados e repassar ao sindicato profissional a título de mensalidade assistencial/negocial, o valor correspondente a R$ 20,00 (vinte reais) de cada empregado (per capita), mensalmente, compreendendo o período de 1º Dezembro de 2025 a 31 de março de 2026, quantias estas que serão destinadas ao custeio das despesas do sindicato laboral com o processo negocial e seu funcionamento, de acordo com as necessidades da categoria profissional. Os valores retroativos poderão serem pagos em duas parcelas.

§2º. Não procedendo a empresa ao desconto/repasse na forma anteriormente prevista, terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentar justificativa escrita e efetuar o repasse.

§3º. Ultrapassados os 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o sindicato laboral deverá notificar em até 90 (noventa) dias, por qualquer meio eficaz de comunicação escrita (carta e e-mail), a empresa em questão, para que esta regularize o repasse dos descontos da contribuição. Se, mesmo após a regular notificação, a empresa que não proceder com os recolhimentos/repasses dos descontos, será responsável integralmente pelos valores devidos / não repassados ao sindicato dos trabalhadores.

§4º. As empresas remeterão às entidades profissionais beneficiadas, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do desconto a Planilha descrita no Anexo I, preenchida com o nome completo do trabalhador, função, data de admissão, valor e competência do desconto.

§5º. As importâncias resultantes de tal desconto, deverão ser recolhidas através de boleto bancário emitido pelo sindicato laboral até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente de cada desconto.

§6º. Fica assegurado aos empregados não sindicalizados, o direito de oposição ao desconto da mensalidade assistencial, devendo os trabalhadores interessados manifestarem-se, mensalmente, por meio de formulário próprio a ser preenchido no departamento financeiro da entidade sindical laboral, nos primeiros 07 (sete) dias corridos de cada mês, também poderá ocorrer no primeiro dia de sábado, após quinto dia útil de cada mês, de forma excepcional, sendo que nos demais finais de semana a entidade laboral seguirá fechada para atendimento ao público.

§7º. Recebida a carta de oposição, o sindicato laboral terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para restituir o trabalhador através de transferência via PIX.

§8º. Quaisquer divergências, esclarecimentos ou dúvidas quanto à referida contribuição deverão ser tratados diretamente com o sindicato profissional SINTMRV, que assume toda e qualquer responsabilidade em relação à cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL/CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL

Conforme entendimento do STF no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935), todas as empresas da categoria, sejam elas associadas ou não associadas, incluindo as empresas enquadradas no Simples Nacional, deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial patronal, também conhecida como contribuição de fortalecimento sindical patronal, de acordo com o art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º A contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal tem como principal finalidade viabilizar a implementação da negociação coletiva, compartilhando os custos por toda a categoria representada, independentemente de a empresa ser associada ou não ao SINDIREPA.

§ 2º O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal deverá ser recolhido por todas as empresas da categoria no valor de R$500,00 (quinhentos reais). Sendo essa contribuição corrigida para 2027 pelo índice oficial do

IPCA.

§ 3º O valor da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical deverá ser pago por meio de uma guia específica enviada pelo SINDIREPA, até o dia 20 de janeiro de 2026. Caso a empresa deseje parcelar o valor da contribuição deverá enviar Email (go.sindirepa@gmail.com) para o SINDIREPA para que ocorra a negociação podendo haver parcelamento em até 3 vezes.

§ 4º O percentual de 20% (vinte por cento) do valor arrecadado será direcionado a Federação das Indústrias do Estado de Goiás.

§ 5º No caso de a empresa possuir matriz fora do Estado de Goiás e filiais localizadas na base de representação do SINDIREPA, o recolhimento da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical será realizado por cada filial, com o valor calculado com base no faturamento individual de cada uma delas.

§ 6º A ausência do pagamento da guia no prazo determinado resultará em uma multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso.

§ 7º A falta de arrecadação da contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical resultará na ausência de representação patronal na negociação coletiva do próximo ano, devido à falta de receita para financiar o processo de negociação.

§ 8º Foi ainda garantindo que as empresas não associadas e que não concordam com o pagamento da contribuição assistencial possam confeccionar documento referente a carta de oposição da referida contribuição tendo prazo comum de 10 (dez) dias corridos a partir do dia seguinte da inserção da convenção coletiva no site do SINDIREPA para se opor ao pagamento da contribuição assistencial e entregar a carta de oposição diretamente no SINDIREPA, de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários: 09:00 às 12:00 horas e 14:00 às 17:00 horas.

§ 9º A título de divulgação o sindicato o SINDIREPA deverá publicar em seu site (página principal) comunicado a respeito da abertura do prazo de oposição ao pagamento da contribuição.

§ 10º As empresas que não compareceram na assembleia e não fizeram o direito de oposição no prazo estabelecido no parágrafo 7º da presente cláusula deverão efetuar o pagamento da contribuição assistencial, sendo elas associadas ou não.

§ 11º As empresas associadas que estiverem em conformidade com o estatuto do SINDIREPA, pela ocasião da assinatura dessa CCT, estarão isentas da obrigação de recolhimento da taxa de contribuição assistencial patronal/contribuição de fortalecimento sindical patronal.

DISPOSIÇÕES GERAIS REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DAS CCT DE OUTRO SINDICATO PATRONAL

Todas as Convenções Coletivas firmadas entre o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE RIO VERDE GOIAS, mesmo as anteriores, com outro SINDICATO PATRONAL que estão relacionadas à categoria ou à abrangência do SINDIREPA são declaradas sem efeito ou nulas, manter e só serão aplicadas após confirmação pelo SINDIREPA em votação e aprovação em assembleia convocada para esse fim específico, desde que respeitado o quórum legal e estatutário.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA MULTA

Fica estipulada multa de 10% (dez por cento) a ser aplicada à empresa que descumprir quaisquer das normas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, com limite máximo de R$300,00 (trezentos reais) dentro do período da convenção coletiva à empresa.

§ 1º – A multa retro mencionada será aplicada sobre o montante da obrigação devidamente corrigida, até o efetivo cumprimento do dispositivo violado.

§ 2º – Quando a infração se referir à penalidade à empresa, a multa será revertida ao empregado.

§ 3º – Em qualquer caso, a infração somente se caracterizará para efeito de cobrança da multa, após aviso do empregado à empresa inadimplente, que terá o prazo máximo de 10

(dez) dias, contados da comunicação, para cumprir a obrigação sem multa. Descumprida a notificação no prazo, ser-lhe-á aplicada a multa.

§ 4º – O valor da multa não poderá ultrapassar à obrigação principal, em cumprimento a OJ 54. da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho vigerá por um período de 12 meses, iniciando em 1º de abril de 2025 e terminando em 31 de março de 2026. As partes se comprometem a rever as cláusulas de conteúdo econômico no prazo de um ano, caso haja alterações significativas na política econômica, com aumento dos índices de inflação, ou por provocação motivada da parte interessada por escrito.

Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá sofrer alterações no todo ou em parte, em virtude da legislação governamental. Por estarem justos e convencionados assinam as partes a presente Convenção Coletiva deTrabalho, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DE RIO VERDE GOIAS e o Sindirepa-GO se comprometem a promover conjuntamente, cursos profissionalizantes, de qualificação e requalificação profissional para os trabalhadores da categoria, de acordo com a demanda das empresas, através de convênios com instituições governamentais, do sistema “S” ou afins, bem como por iniciativa própria das entidades em parceria.

ALIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS PRESIDENTE

SINDICATO TRAB IND METALURGICA MEC MAT ELETR.RIO VERDE

MARIO BARBOSA DE ARRUDA PRESIDENTE

SINDIREPA – SINDICATO DA INDUSTRIA DE REPARACAO DE VEICULOS E ACESSORIOS DO ESTADO DE GOIAS

ANEXOS

ANEXO I – ATA PATRONAL

Anexo (PDF)

ANEXO II – LISTA DE PRESENÇA LABORAL

Anexo (PDF)

ANEXO III – ATA LABORAL DE APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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